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Proteção de Dados Pessoais

PRAZO DE ATENDIMENTO: Nossos prazo de atendimento da solicitação é de até 15 dias
corridos contados a partir da conclusão da solicitação formal.


PERÍODO DE ARMAZENAMENTO: Os dados fornecidos para fazer o atendimento aos seus direitos são armazenados pelo período exigido por lei.

Formulário para Exercício dos Direitos do Titular de Dados

Política de Privacidade

Nós, da BLUE PAY SOLUTIONS LTDA. (“Blue Pay”), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 41.356.863/0001-83, com sede na Rua Doutor Carvalho de Mendonça, nº 238, conj. 52, Vila Belmiro, Santos – SP, CEP 11070-101, temos o compromisso em garantir a transparência nas informações (“Dados Pessoais”) que tratamos e, por esse motivo, disponibilizamos ao usuário (“Você”) a presente Política de Privacidade, que deve ser lida em conjunto com as nossas demais Políticas que compõe o ecossistema de Privacidade da Blue Pay.

FAQ - Perguntas frequentes sobre a Lei geral de proteção de dados pessoais (LEI nº 13.709/2018)

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n. 13.709, de 2018), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais das pessoas naturais, definindo as hipóteses em que tais dados podem legitimamente ser utilizados por terceiros e estabelecendo mecanismos para proteger os titulares dos dados contra usos inadequados. A lei é aplicável ao tratamento de dados realizado por pessoas naturais ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. 

A LGPD tem por objetivo proteger os direitos fundamentais relacionados à esfera informacional do cidadão. Assim, a Lei introduz uma série de novos direitos que asseguram maior transparência quanto ao tratamento dos dados e conferem protagonismo ao titular quanto ao seu uso. A aprovação da LGPD e a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD representam também importantes passos para colocar o Brasil no mesmo patamar de muitos outros países que já aprovaram leis e estruturas institucionais dessa natureza.

Os princípios e regras que devem ser observados tanto por organizações privadas quanto públicas, além de criar entidade reguladora específica para o tema.

Caso a empresa ofereça bens ou serviços para pessoas localizadas no Brasil e, portanto, coletar dados de usuários, a LGPD também se aplica e com isso a empresa deve se adequar.

A fiscalização referente à LGPD será primariamente realizada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Este órgão foi criado para fiscalizar o cumprimento da lei, zelar pela proteção de dados pessoais, elaborar diretrizes e também aplicar as sanções em casos de irregularidade.

ANPD é um órgão da administração pública federal com autonomia técnica e decisória, vinculado à Presidência da República, responsável por fiscalizar e garantir o cumprimento da lei, bem como aplicar sanções administrativas em caso de descumprimento. A ANPD guiará a interpretação da Lei e regulamentará padrões e técnicas aplicáveis às questões de segurança da informação, interoperabilidade e processos de anonimização, além poder requisitar informações sobre tratamentos de dados pessoais para agentes de tratamento, editar normas e orientações.

  • O controlador é pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
  • O operador é pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
  • O encarregado de dados (em algumas empresas a denominação utilizada é DPO – Data Protection Oficcer) é a pessoa indicada pelo controlador e/ou operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD.
  •  

É a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de coleta e tratamento.

De acordo com a lei, um dado pessoal é informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.

É qualquer dado pessoal, conforme estabelecido na lei, sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

O tratamento de dados é um conceito abrangente, que inclui qualquer tipo de manipulação realizada com informações pessoais. Processos comuns a diversos tipos de empresas incluem, geralmente, a coleta, a reprodução, o acesso, o armazenamento e a distribuição de dados pessoais. A simples criação de uma lista de e-mails é um exemplo comum

A lei se aplica a qualquer operação que envolve a coleta e o tratamento de dados pessoais e que seja realizada em território brasileiro.

São os casos em que o tratamento de dados pessoais for feito por uma pessoa física, para fins particulares, e não comerciais, por exemplo, coleta de dados pessoais dos integrantes da família para a montagem de uma árvore genealógica; para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos e acadêmicos; ou pelo Poder Público – no caso de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais.

A LGPD é aplicável a qualquer operação de tratamento de dados pessoais que tenham sido coletados dentro do território brasileiro ou que tenha como objetivo oferecer bens ou serviços a pessoas localizadas no Brasil, independentemente destes dados pessoais terem sido coletados offline ou online, em meios físicos ou digitais.

Dados pessoais coletados off-line são obtidos sem a utilização de ferramentas informatizadas, como por exemplo, a lista de presença em eventos. Os dados pessoais coletados online são os que utilizam ferramentas informatizadas e/ou automatizados para serem obtidos, tais como os cadastros de candidatos para vagas de emprego.

A LGPD traz alguns princípios que devem ser respeitados no tratamento de dados pessoais: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.

  • O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado:
  • Com consentimento do titular;
  • Para cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
  • Pela Administração Pública;
  • Para realização de estudos por órgãos de pesquisa;
  • Para execução de contratos, a pedido do titular;
  • Em processos judiciais, administrativos ou arbitrais;
  • Para proteção da vida;
  • Para tutela da saúde;
  • Em legítimo interesse do Controlador;
  • Para proteção do crédito.

É a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. O consentimento e sua finalidade devem estar claros e destacados.

O termo de consentimento, como consta no Art. 8, pode ser adquirido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

Sim, a LGPD estabelece que o titular dos dados poderá, a qualquer momento, revogar seu consentimento.

Não. O consentimento para dados sensíveis deve sempre explicitar a finalidade de seu uso, de forma destacada. Se houver alteração na finalidade, é preciso renovar o consentimento de forma expressa.

A LGPD estabelece, no artigo 14, que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse. Para tratamento de dados de crianças até 12 anos de idade, é necessário consentimento específico e em destaque, dado por, pelo menos, um dos pais ou pelo responsável legal. Os dados de crianças e adolescentes poderão ser coletados sem o consentimento, quando for necessário para sua proteção ou para contatar os pais ou o responsável legal, sendo utilizados uma única vez e sem armazenamento. Sem consentimento, em nenhum caso, poderão ser repassados a terceiros.

O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer com consentimento do titular ou seu responsável legal, de forma destacada e para finalidades específicas.

  • Sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
  • Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  • Pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
  • Estudos por órgão de pesquisa;
  • Exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral;
  • Proteção da vida;
  • Tutela da saúde;
  • Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular.

A transferência internacional de dados pessoais pode ser feita:

  • Para países ou organizações internacionais proporcionem grau adequado de proteção de dados pessoais;
  • Quando o controlador oferecer e comprovar, por meio de cláusulas contratuais específicas para determinada transferência, cláusulas-padrão contratuais, normas corporativas globais, selos, certificados ou códigos de conduta regularmente emitidos, que está cumprindo com o disposto na LGPD;
  • Quando necessário para cumprimento de acordos da cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
  • Para proteção da vida do titular ou de terceiros;
  • Quando autorizada pela ANPD;
  • Quando resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
  • Para a execução de política pública;
  • Quando o titular fornecer seu consentimento de forma específica e em destaque para a transferência;
  • Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  • Quando necessário para a execução de contrato do qual seja parte o titular;
  • Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.

O titular dos dados tem direito a solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive de decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. Além disso, o controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

Desde que não haja dados de pessoas naturais vinculados ao cadastro da Pessoa Jurídica, pois a LGPD regulamenta apenas o tratamento de dados pessoais.

A análise e as ações para entrar em conformidade com a LGPD devem passar por pessoas, processos e tecnologia. Por conta de todas as variáveis envolvidas, o uso da tecnologia faz muita diferença e é importante, pois, dependendo do tamanho e nível de complexidade de uma organização, gerenciar todo o ambiente de acordo com os requisitos da lei sem uma ferramenta de gestão que consiga agregar, registrar e controlar todas as demandas pode se tornar extremamente difícil. Segundo o Art. 49 da Lei, os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na Lei e às demais normas regulamentares.

De acordo com a lei é considerado compartilhamento de dados toda comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de

bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados.

De acordo com a LGPD, o compartilhamento de dados pessoais pode ocorrer em caso de consentimento expresso e específico do titular dos dados e pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

A LGPD já determina que o compartilhamento de dados sensíveis com o objetivo de obter vantagem econômica poderá ser vedado ou regulamentado pelas autoridades, e no caso específico de dados de saúde determina a vedação, exceto nos em casos de consentimento expresso ou para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia.

O uso de algoritmos não é vedado pela LGPD. 

No entanto, o artigo 20, que aborda decisões tomadas exclusivamente por meio de automação, ou seja, sem participação de seres humanos, determina que o titular dos dados pode, sempre que desejar, requerer a revisão de decisão automatizada que afete seus interesses.

Dado anônimo ou anonimizado é qualquer dado pessoal que, submetido a meios técnicos razoáveis, passe a não mais identificar ou a proporcionar a identificação de uma pessoa natural, direta ou indiretamente, de maneira definitiva e irreversível. 

Se a empresa precisa de um dado pessoal já coletado com o consentimento do titular para outra finalidade de uso, é necessário informá-lo sobre este novo intuito. 

Importante ressaltar que, além de informar é preciso atualizar o consentimento do titular.

Se o tratamento de dados não acontecer como previsto na lei, os controladores serão responsabilizados. 

Caso o operador não tenha cumprido ordens passadas pelo controlador ou falhe na segurança dos dados, este também pode ser penalizado.

A penalidade imposta irá depender da avaliação da ANPD, mas pode ser uma advertência, a determinação da publicação e divulgação da infração cometida, o bloqueio ou eliminação dos dados que sofreram violações e também multas simples e/ou diárias.

As multas são de até 2% do faturamento da empresa, limitados a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração, além da possibilidade de suspenção das atividades de coleta e tratamento, sem prejuízo da indenização pelos danos que causarem aos titulares dos dados.

Sim, os dados pessoais tratados pelo Poder Público também estarão sujeitos à LGPD, porém, o Poder Público pode tratar dados pessoais sem pedir o consentimento do titular sempre que for necessário para a execução de políticas públicas. O Poder Público também poderá tratar dados pessoais, fora do escopo da lei, no caso de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais, que serão tratados de acordo com legislação específica, que contenha medidas proporcionais e necessárias para que o tratamento de dados pessoais atenda ao interesse público. Para a criação das normas específicas para esses casos, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD emitirá recomendações e opiniões técnicas.

Será necessária revisão dos contratos e procedimentos, com a inclusão de cláusulas específicas sobre proteção de dados com clientes e fornecedores em que possa ocorrer o compartilhamento de dados pessoais de terceiros. 

Será necessária também a adoção de procedimentos e ferramentas capazes de certificar a segurança dos dados compartilhados.

Em caso de incidentes o Controlador, através deverá comunicar à autoridade nacional e ao(s) titular(es) dos dados comprometidos, além de executar as medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente, conforme plano previamente estabelecido de resposta a incidentes e remediação da empresa.

A LGPD determina que o controlador deverá comunicar tanto ao titular quanto à ANPD sobre a ocorrência de qualquer incidente de segurança que possa causar risco ou dano ao titular.